Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6966019 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5009168-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO S. A. M. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento e considerou prejudicada a análise dos embargos de declaração (evento 72, DESPADEC1). Requereu, em resumo: seja dado provimento ao Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática para analisar o mérito do Agravo de Instrumento, para reconhecer expressamente os documentos apontados nos Embargos, sendo possível sua analise na fase recursal; e, sendo assim, dar provimento ao recurso, ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/1990, determinando o levantamento da penhora; ser anulada a decisão que deixou de analisar os temas ausência de ci...
(TJSC; Processo nº 5009168-24.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6966019 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5009168-24.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
S. A. M. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento e considerou prejudicada a análise dos embargos de declaração (evento 72, DESPADEC1).
Requereu, em resumo:
seja dado provimento ao Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática para analisar o mérito do Agravo de Instrumento, para reconhecer expressamente os documentos apontados nos Embargos, sendo possível sua analise na fase recursal; e, sendo assim, dar provimento ao recurso, ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/1990, determinando o levantamento da penhora; ser anulada a decisão que deixou de analisar os temas ausência de citação valida, ilegitimidade passiva, nulidade da penhora, prescrição da ação e prescrição intercorrente, a fim de impor ao juiz de primeiro grau a analise da matéria; ou, alternativamente, ser reconhecida a extinção da execução pela ausência de citação valida, ilegitimidade passiva, prescrição e/ou prescrição intercorrente, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade e considerando o elevado conhecimento jurídico dos ínclitos julgadores, que certamente trarão mais subsídios à matéria versada nesta promoção. (evento 79, AGR_INT1)
Com as contrarrazões (evento 85, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir as teses a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade de seu imóvel, questão que foi devidamente analisada na decisão agravada, confira-se:
[...], observa-se que a agravante almeja a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade de seu imóvel, sob o argumento de que, além de ser bem de família, é pessoa idosa e com doença grave.
Ao indeferir o requerimento, entendeu o Magistrado que
[...] - da alegação de bem de família
O pedido de impenhorabilidade apresentado no evento 504 não comporta acolhimento, pois a executada não trouxe absolutamente nenhuma prova de que o imóvel penhorado constitui, de fato, bem de família, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE PERTENCE AO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031654-71.2023.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Inclusive, analisando o caderno processual, vejo que o imóvel penhorado (evento 243, DOC363) possui anotação de apenas uma casa edificada, a de número 284 (evento 243 INF 470/471), o que diverge do endereço residencial (casa de número 304) informado pela própria S. A. M. nos documentos de evento 504, ATESTMED7 e evento 504, COMP10, assim como do endereço de cumprimento do mandado de evento 243, MAND741 e evento 243, CERT742.
Não bastasse, a executada não trouxe aos autos nenhuma certidão negativa emitida pelos cartórios de registro de imóveis da comarca de sua residência atestando a inexistência de outros imóveis em seu nome ou em nome de seu marido.
Por isso, inexistindo nos autos prova de suas alegações, rejeito a arguição de impenhorabilidade efetuada pela executada S. A. M..
- das demais teses
Em relação às demais teses sustentadas pela executada S. A. M., anoto que já foram trazidas à baila nesta demanda pelos outros codevedores, configurando-se questões objetivas, comuns a todos os executados.
Nesse compasso, registra-se que, por meio das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento n. 4022940-52.2017.8.24.0000 e n. 5018529-36.2023.8.24.0000 - que confirmaram no ponto decisões de primeiro grau proferidas no presente cumprimento de sentença - percebe-se que o indeferiu as teses objeto deste tópico e constantes na impugnação de evento 504.
Inclusive, tocante ao Agravo de Instrumento n. 4022940-52.2017.8.24.0000, as decisões de primeiro e segundo graus restaram mantidas após tramitação dos competentes recursos no STJ (AREsp n. 1.702.404) e no STF (RE n. 1.407.505).
Assim, inexistindo distinções fático-jurídicas relativas à situação de todos os executados, visando garantir a isonomia e a uniformidade da aplicação do Direito ao caso concreto, e porquanto ainda estão presentes os fundamentos justificadores das diversas decisões prolatadas sobre os mesmos temas ao longo dos mais de 21 anos de tramitação deste cumprimento de sentença, há que se afastar as teses de inépcia da inicial, prescrição, nulidade da execução por ausência de citação, ilegitimidade passiva, nulidade da penhora e atribuição de efeito suspensivo trazidas novamente à tona, desta vez pela executada S. A. M..
Por isso, afasto as teses em apreço.
Primeiramente, ressalto que o recurso de Agravo de Instrumento visa o reexame de decisões interlocutórias e não a análise de novas matérias ou documentos que porventura sejam juntados somente com a peça recursal, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada.
Logo, na hipótese, embora a agravante tenha juntados novos documentos a fim de amparar a pretensão de impenhorabilidade, é inviável o exame das certidões neste grau de jurisdição, uma vez que não foram apreciados pelo juízo de origem, sob pena de acarretar em inequívoca supressão de instância.
Ultrapassada tal premissa, observa-se que o juízo singular examinou de forma fundamentada os elementos constantes no processo, concluindo que pelo indeferimento da tese de que imóvel é o único bem de família.
No caso em apreço, vê-se que, apesar de juntadas algumas certidões, em sede recursal, a recorrente não acostou qualquer prova apta a confirmar a tese de que o imóvel penhorada é a sua efetiva residência.
Além disso, conforme bem ponderado na decisão combatida, "o imóvel penhorado (evento 243, DOC363) possui anotação de apenas uma casa edificada, a de número 284 (evento 243 INF 470/471), o que diverge do endereço residencial (casa de número 304) informado pela própria S. A. M. nos documentos de evento 504, ATESTMED7 e evento 504, COMP10, assim como do endereço de cumprimento do mandado de evento 243, MAND741 e evento 243, CERT742".
Destaca-se, as diligências realizadas pelo oficial de justiça foram cumpridas em endereço distinto, além disso, a própria executada informou, em cadastro médico, outros dois endereços como sendo sua residência. Referidas circunstâncias, aliadas à ausência de qualquer prova sobre a tese apresentada, corrobora a incerteza quanto à caracterização do imóvel como bem de família.
Ademais, cediço que "Os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.127) e Superior , desta relatoria, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024).
Em reforço:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO (ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA HABITUAL. MERA JUNTADA DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O USO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de bem imóvel, alegando o executado ser este o único bem de sua propriedade e seu local de moradia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Definir se o agravante demonstrou, de forma suficiente, que o imóvel penhorado se enquadra na proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência permanente do devedor e de sua família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e jurisprudência consolidada do Superior corroboram a necessidade de prova inequívoca para a configuração da impenhorabilidade, não bastando a mera alegação do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido7. Tese de Julgamento: A impenhorabilidade do bem de família deve ser comprovada, sendo insuficientes alegações e documentos sem valor probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90; Súmula nº 486 do STJ.Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 373, II, ambos da Lei n. 8.009/90.(Súmula n. 486 do STJ; STJ/AgInt no AREsp 1558073/SP; AI n. 5040064-26.2020.8.24.0000; AI n. 4025638-60.2019.8.24.0000). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001327-75.2025.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU TESE DE IMPENHORABILIDADE E MANTEVE CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RECURSO DO EXECUTADO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE FIGURA COMO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF (TEMA 1.127) E STJ (TEMA 1.091 E SÚMULA 549). CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A FIANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030234-60.2025.8.24.0000, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÓRIO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL CONSTRITO. BEM DE FAMÍLIA. TESE INSUBSISTENTE. AGRAVANTE NÃO COMPROVA QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS. ÔNUS QUE CUMPRE AO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. HIPÓTESES DO ART. 80 NÃO CONFIGURADAS. PLEITO RECHAÇADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056754-28.2023.8.24.0000, do , de minha relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023).
No mais, quanto as demais teses apresentadas, vê-se "que já foram trazidas à baila nesta demanda pelos outros codevedores, configurando-se questões objetivas, comuns a todos os executados".
Nesse sentido, tem-se que por meio das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento de n. 4022940-52.2017.8.24.0000 e n. 5018529-36.2023.8.24.0000 - que confirmaram as decisões de primeiro grau proferidas no presente cumprimento de sentença - percebe-se que esta Corte indeferiu as teses objeto do presente recurso e constantes na impugnação, quais sejam: prescrição, excesso de execução e nulidade de citação.
Inclusive, tocante ao Agravo de Instrumento n. 4022940-52.2017.8.24.0000, as decisões de primeiro e segundo graus restaram mantidas após tramitação dos competentes recursos no STJ (AREsp n. 1.702.404) e no STF (RE n. 1.407.505).
É o bastante para a manutenção da decisão agravada. (evento 72, DESPADEC1)
Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelo agravante como se segundo agravo de instrumento fosse.
Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966019v4 e do código CRC 69317d94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:14
5009168-24.2025.8.24.0000 6966019 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6966020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5009168-24.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. cumprimento de sentença. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da parte executada.
I. Caso em exame
Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada em cumprimento de sentença e manteve a decisão interlocutória agravada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966020v4 e do código CRC 2613de21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:14
5009168-24.2025.8.24.0000 6966020 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5009168-24.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 69 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas